Pessoal,
Sou advogado, mas acho um absurdo o que decidiram agora: vale penhorar conta conjunta por débito de um dos cônjuges!!! Ridículo. Realmente, os tribunais de Brasília estão muito longe da realidade... Ah, e para os devedores na Justiça do Trabalho, cuidado: agora imóveis podem ser penhorados online em São Paulo:
A penhora on-line de contas correntes, medida que permite aos juízes bloquear depósitos bancários de devedores, ganhou uma nova interpretação do Judiciário. Em uma decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que uma conta conjunta tivesse parte dos valores penhorados para o pagamento de dívida de apenas um dos correntistas. Os ministros da 2ª Turma interpretaram que, a partir do momento em que há valores nessas contas, o montante ali depositado torna-se solidário, ou seja, pode ser utilizado para o pagamento de débitos ainda que apenas de um dos titulares.
A conta penhorada é de um casal divorciado que a mantém para as despesas dos filhos. O advogado que representa o casal, Marcelo Domingues Pereira, do escritório Falletti e Penteado Advogados, afirma que demonstrou no processo que o dinheiro depositado na conta conjunta era proveniente da conta-salário do ex-marido. A mulher responde por uma dívida fiscal de ICMS de uma empresa da qual não é mais sócia. De acordo com Pereira, ainda está sendo discutido na Justiça e pendente de julgamento a responsabilidade dela pela dívida fiscal cobrada pela Fazenda de São Paulo. "Só foi decidido pelo STJ a possibilidade de serem penhorados valores depositados em conta conjunta", diz o advogado, ressaltando que o ex-marido não foi incluído na execução fiscal.
Ao decidirem, os ministros do STJ entenderam que no caso de conta conjunta cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária. "Se o valor pertence somente a um deles, não deveria estar nesse tipo de conta, pois nela a importância perde o caráter de exclusividade", afirma o ministro relator do processo, Humberto Martins. Para o magistrado, nessa condição, a solidadriedade se estabelece pela própria vontade das partes, no instante em que optam por essa modalidade de depósito bancário. Na decisão, porém, o ministro ressalta que não se trata de valores referentes a vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras situações listadas no Código de Processo Civil como impenhoráveis.
O advogado Edmundo Emerson de Medeiros, do Menezes Advogados, afirma que a decisão da 2ª Turma diverge de julgamentos da 1ª Turma do STJ. Segundo ele, o entendimento da 1ª Turma é o de que a penhora nesse tipo de conta não pode ocorrer se é demonstrado que os titulares, ao celebrarem o contrato, não tinham a intenção de que existisse a solidariedade. Em um dos casos julgados pela turma, a conta bancária tinha como titulares mãe idosa e filho, que a utilizava para pagar as despesas da mãe. "A 1ª Seção poderia se manifestar para pacificar o entendimento divergente entre as turmas", diz. Segundo ele, pelo Código Tributário Nacional (CTN), a solidariedade ocorre apenas entre "as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal".
O advogado Eduardo Salusse, do Salusse e Marangoni Advogados, diz que essa discussão é antiga. Segundo ele, até 2006, por exemplo, quando um cheque de conta conjunta era protestado, os nomes dos cotitulares eram protestados. O Banco Central, posteriormente, determinou que só quem emitisse o cheque poderia ter o nome negativado. Hoje, segundo ele, há três correntes. A que defende a penhora integral da conta, o bloqueio parcial e a impenhorabilidade total. O que o advogado entende é que pode haver a penhora total, mas isso não exclui a possibilidade do cotitular fazer a prova do quanto lhe pertence na conta corrente e anular parte do bloqueio.
Na análise do advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, a meação dos conjugues deve sempre ser respeitada. Para que isso não ocorra, só se o regime for da comunhão universal de bens.
Dois mil imóveis foram bloqueados
Os juízes trabalhistas do Estado de São Paulo passaram recentemente a utilizar a penhora on-line de imóveis, elevando consideravelmente o número de acessos ao sistema. Um balanço da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp) mostra que, só nos quatro primeiros meses do ano, foram efetuados dois mil bloqueios de bens. Em 2010, o órgão contabilizou 2,7 mil pedidos.
O sistema de penhora on-line de imóveis começou a funcionar em meados de 2009. Mas só em fevereiro, os tribunais regionais do trabalho da 2ª Região (São Paulo) e da 15ª Região (Campinas) adotaram a ferramenta, normalmente uma segunda opção em casos de execução. Advogados de credores preferem o bloqueio de dinheiro.
A ferramenta está, por ora, restrita a São Paulo. Parte do sistema - apenas o ofício eletrônico, usado para localização de imóveis - também está em funcionamento no Pará. Cortes de outros Estados - como o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT) e o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) - no entanto, prometem adotar em breve o bloqueio eletrônico.
Sérgio
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