quinta-feira, dezembro 19, 2013

Isso é Brasil...


Esse tipo de coisa para mim é besteira... Mas, isso é Brasil! Veio do G1:

A Coca-Cola Indústrias Ltda. terá que indenizar a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) por uso indevido de imagem em campanha publicitária veiculada em 2009, durante as eliminatórias da Copa do Mundo de 2010.  A decisão, por unanimidade, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Segundo informou o STJ em sua página na internet, a campanha da Coca-Cola mostrou os ex-jogadores Bebeto, Biro-Biro e Dario (Dadá Maravilha) "trajando vestimenta bem parecida com o uniforme da seleção brasileira e teria induzido o espectador a associar o sucesso da seleção ao refrigerante".

O TJRJ entendeu que a empresa lucrou com o uso indevido, por imitação, do uniforme e do distintivo de propriedade da CBF, o que gerou o dever de indenizar. O valor, no entanto, não foi definido. Em recurso ao STJ, a Coca-Cola alegou que a campanha publicitária utilizou as cores verde e amarelo, representativas da nação brasileira, exatamente porque são de domínio público. No entendimento da empresa, não cabe à CBF invadir a propriedade imaterial de todos os brasileiros. O STJ entendeu, porém, que a a CBF deixou de ganhar o valor que deveria ter sido pago pelo uso da imagem. Procurada pelo G1, a Coca-Cola não comentou a decisão do STJ até a última atualização desta reportagem.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a campanha publicitária tinha o claro objetivo de “remeter o consumidor da Coca-Cola à imagem da seleção brasileira ou, em outros termos, de usar a imagem cujos direitos são reservados à CBF para vender o produto comercializado”. No entendimento do ministro, ficou evidenciado que não se trata da apropriação dos símbolos nacionais, mas de sua utilização em um contexto que remete à seleção brasileira, cujos direitos de imagem pertencem à CBF. O relator afirmou que a jurisprudência consolidada no STJ dispõe que, "em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral".

Sérgio

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