domingo, novembro 28, 2010

Adeus sigilo fiscal


Pessoal,

Esse é o Brasil: a quebra dos sigilos fiscal e bancário por membros do Ministério Público não necessita de intermediação judicial. E, além disso, a Receita Federal  também pode ter acesso a dados bancários do contribuinte investigado em processo administrativo ou procedimento fiscal sem necessidade de autorização judicial. Ou seja, seu sigilo fiscal foi embora... Nas mãos desse povo que a gente conhece e vê nas eleições, paus mandados de políticos e corruptos em geral. E mais: decisões do STJ e do STF autorizam isso. Só há mesmo uma saída ao Brasil: ir embora!!! Ah, mais um detalhe: reparem que ninguém está divulgando estas notícias... Para que, não é mesmo? Abaixo, informações do blog do Noblat (G1) e do Diário do Comércio e Indústria:

Ministros entenderam que a Constituição não impede órgãos fiscalizadores de ter acesso a dados sigilosos. A Receita Federal pode ter acesso a dados bancários do contribuinte investigado em processo administrativo ou procedimento fiscal sem necessidade de autorização judicial. A decisão foi tomada hoje, por maioria, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Os ministros da Corte entenderam que a Constituição não impede que órgãos fiscalizadores tenham acesso a dados sigilosos. O STF advertiu, no entanto, que essas informações não podem vazar durante a comunicação entre um órgão e outro. Os ministros trataram do assunto ao analisar ação da empresa GVA Indústria e Comércio, que pretendia barrar o acesso do Fisco aos seus dados bancários. Em liminar concedida em 2003, o ministro Marco Aurélio Mello, relator do caso, atendeu o pedido da empresa. Mello tomou a decisão baseado no dispositivo constitucional que determina que o sigilo de correspondência e de comunicações telegráficas e de dados e das comunicações telefônicas pode ser quebrado apenas por ordem judicial.

O julgamento da liminar começou no final do ano passado, mas foi interrompido após pedido de vista da ministra Ellen Gracie. Ela votou pela liberação dos dados sem autorização judicial, acompanhando os votos dos ministros Gilmar Mendes, Antonio Dias Toffoli, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Carlos Ayres Britto. Para os seis ministros, prevaleceu a constitucionalidade do Artigo 6 da Lei Complementar nº 105, de 2001. Segundo esse artigo, as autoridades e os agentes fiscais tributários da administração pública podem examinar dados de instituições financeiras quando houver processo administrativo ou procedimento fiscal em curso. A eventual divulgação desses dados fará incidir o tipo penal e permitirá inclusive a responsabilização prevista em lei, assinalou Toffoli, em seu voto.


Sérgio

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