Hoje é sexta-feira... Dia de ir para a balada. Que tal saber o que é "legal" nos estabelecimentos? Anote aí!
É permitido servir aperitivo antes do prato principal sem autorização do consumidor? Não. Antes de servir o chamado ‘couvert’, o garçom deve perguntar se o consumidor quer o produto. A prática de não informar o cliente é considerada abusiva em todo o país pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, em São Paulo, a Lei Estadual 14.536, de 6 de setembro de 2011, funciona como um complemento. Ela determina que é dever do estabelecimento prestar informação sobre o ‘couvert’ antes de oferecê-lo. Sem isso, o item é considerado amostra grátis e não pode ser cobrado. Também é preciso manter informações de valor e composição do ‘couvert’ no cardápio de forma clara e de fácil entendimento. Além disso, um exemplar do cardápio tem que estar exposto na entrada do estabelecimento.
Bares e casas noturnas podem exigir consumação mínima? Não. É proibido impor limites quantitativos de consumo aos clientes, determina o Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de consumação mínima é considerada prática abusiva. Os estabelecimentos podem cobrar um preço pela entrada e pelo que efetivamente foi solicitado e consumido. A consumação mínima não pode ser ofertada nem como alternativa - ou seja, é ilegal cobrar a consumação mínima ou um valor apenas de entrada.
Casas noturnas precisam oferecer bebedouro de água potável? No estado de São Paulo, sim. Danceterias e casas noturnas paulistas são obrigadas a instalar bebedouros de água potável para uso gratuito aos frequentadores nas dependências internas e em locais visíveis ao público, de acordo com a Lei Estadual 12.637/07. Se não houver bebedouro, além de denunciar aos órgãos de defesa do consumidor, o frequentador pode exigir que o estabelecimento forneça um copo de água potável, por exemplo.
É permitido cobrar multa em caso de perda da comanda com anotação dos itens consumidos? Não. A cobrança de multa por perda da comanda é considerada prática abusiva de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade pelo controle é do estabelecimento e não deve ser transferida ao cliente. Assim, o local deve ter meios de controlar o que foi consumido e, se o consumidor perder a comanda, ele não deve ser punido com o pagamento da multa, podendo ser exigido apenas o que ele efetivamente consumiu.
É permitida a cobrança de ‘couvert’ artístico? Sim, desde que a música ao vivo ou outra manifestação artística no local seja informada previamente. A informação referente à cobrança deve ser clara e precisa e estar afixada logo na entrada do estabelecimento. O que não é previamente informado não pode ser cobrado.
É permitido cobrar a taxa de 10% sobre o consumido (gorjeta)? O pagamento é opção do consumidor, que deve ser informado prévia e adequadamente, inclusive com a discriminação do valor e a orientação sobre a cobrança ser opcional. Além disso, a taxa só pode ser cobrada facultativamente quando existir prestação de serviço, ficando vedada a cobrança para quem consome no balcão, por exemplo. Não há nenhuma lei que obrigue o cliente a pagar gorjeta. Fica a critério do consumidor pagá-la ou não – mesmo porque, muitas vezes o cliente pode entender que não foi atendido de maneira adequada.
Bares, restaurantes e casas noturnas devem informar o preço dos itens do cardápio na entrada do estabelecimento? Sim. A exigência é prevista no Decreto Federal 5.903, de 20 de setembro de 2006. O fornecedor (restaurantes, bares, casas noturnas e similares) é obrigado a afixar o cardápio com os preços, em moeda corrente, logo na entrada do estabelecimento.
É preciso informar as formas de pagamento aceitas na entrada? Sim. A informação sobre formas de pagamento aceitas (cartão de crédito, cheques, tíquetes etc.) deve estar discriminada, de forma clara e de fácil identificação, na entrada. Caso não o faça, o estabelecimento não pode sujeitar o consumidor a constrangimentos – como fazer com que ele peça dinheiro emprestado a alguém ou impedi-lo de deixar o local sem pagar. Nesses casos, a negociação sobre como o pagamento será efetuado deverá ser feita de forma amigável, sem submeter o consumidor a incômodos (como pedir que ele retorne ao local para pagar durante a semana, apenas em horário comercial). Quanto ao pagamento com tíquete, se o consumidor fornecer o valor superior ao total consumido, o estabelecimento é obrigado a fornecer contravale. É proibido impor ao consumidor que utilize todo o valor do tíquete.
A casa noturna pode ‘segurar’ a entrada dos frequentadores após o início do horário de funcionamento? Não. O Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor cumpra a oferta que fez. Dessa forma, é proibido manter a casa fechada e segurar a entrada de consumidores do lado de fora para a formação de fila após o inicio do horário de funcionamento.
Posso ir embora sem pagar se o restaurante demorar para entregar o pedido e eu não quiser mais consumir no local? Sim. O estabelecimento responde pelos serviços impróprios prestados, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, se um estabelecimento demorar muito para entregar o prato, o consumidor pode cancelar o pedido e ir embora sem pagar o que não consumiu – o que foi consumido, contudo, deve ser pago.
Eu posso pedir para visitar a cozinha de restaurantes? Na cidade de São Paulo, sim. A Lei Municipal 11.697, de 1994, dá a liberdade ao consumidor, se assim o desejar, de visitar a cozinha do estabelecimento e verificar suas condições de higiene e limpeza.
Preciso pagar por alimentos com sabores, odores ou objetos estranhos ou aparência de estragados? Não. O consumidor pode se negar a pagar por alimentos com sabor, odor ou objetos estranhos. Ele pode, também, exigir um novo produto, independentemente da quantidade já consumida. A falta de higiene no estabelecimento também deve ser questionada. O consumidor pode formalizar a denúncia no órgão de vigilância sanitária do município.
Sérgio
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