Mulher pode indenizar ex-marido em Ubá por omitir que filho era de amigo. Decisão é da 10ª Câmara Cível do TJMG e ainda cabe recurso. Ex-marido disse que achou teste de DNA e amigo também quer exame. E não é justo? rsrsrsrs Que periguete! Veio do G1:
Uma moradora de Ubá foi condenada a indenizar o ex-marido em R$ 30 mil, por danos morais, porque omitiu que o filho mais novo do casal era de outro homem. A decisão de segunda instância foi da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e ainda cabe recurso. Segundo divulgado nesta segunda-feira (10) no site do TJMG, o ex-marido alegou inicialmente que, ao procurar documentos na casa, encontrou um exame de DNA do filho mais novo comprovando que na verdade era filho de um dos melhores amigos dele. Ele entrou com ação contra a ex-mulher e o pai da criança, requerendo danos morais e indenização por danos materiais.
O homem disse que se casou em julho de 1994 e que da união nasceram a primeira filha em fevereiro de 2000 e o segundo filho em junho de 2009. Conforme explicado no site, ele alegou que depois do nascimento do filho m
ais novo, a convivência com a então esposa se tornou insuportável, até que em outubro de 2009 se separaram. Após descobrir o teste de DNA, ele disse que ficou sabendo que o relacionamento extraconjugal ocorria há mais de dois anos.
Ele afirmou que sentiu uma dor incalculável ao saber que não era o pai do “tão amado e esperado filho” e requereu danos morais pela “infração do sagrado dever conjugal da fidelidade” e por ter sido enganado e levado a acreditar que o filho fosse dele. Segundo o TJMG, ele pediu também indenização por danos materiais pelos gastos que teve com o sustento do filho desde o nascimento.
A mulher contestou, de acordo com o TJMG, alegando que em setembro de 2008 se separou do então marido, alugou um apartamento e, logo após, conheceu homem, com quem se relacionou por cerca de um mês. Segundo ela, o ex-marido sabia disso. Ela afirmou ainda que retomou o casamento e, quando o filho nasceu, o ex-marido o registrou, mesmo sabendo que ela havia tido outro relacionamento. De acordo com a mulher, o pai da criança não era um dos melhores amigos do homem e sim um conhecido.
O pai da criança também contestou, afirmando que era apenas um conhecido do homem e confirmou que se relacionou com a mulher apenas durante a época em que ela estava separada. Ao ficar sabendo da segunda separação do casal, ele afirmou que a procurou para saber se havia possibilidade de o filho ser seu, manifestando o desejo de fazer o teste de DNA, conforme explicado no site do Tribunal.
Para a juíza da 1ª Vara Cível de Ubá, que julgou o caso, não houve prova de infidelidade e o ex-marido não demonstrou que houve humilhação ou exposição pública que justificasse o pedido de dano moral. Quanto aos danos materiais, a juíza considerou que não houve prova de despesas com o filho.
O ex-marido recorreu ao Tribunal de Justiça. De acordo com o TJMG, ao julgar o caso, o desembargador Veiga de Oliveira entendeu que houve danos morais ao ex-marido, que sofreu abalo emocional “pela traição de sua então esposa com um de seus melhores amigos, se cientificando de que não é o genitor da criança gerada durante a relação matrimonial, dano efetivo que justifica a reparação civil”. O órgão também considerou que o ex-marido sofreu “profundo abalo psicológico e sofrimento moral”, conforme consta no site. O TJMG fixou o valor da indenização em R$ 30 mil, a serem pagos pela ex-mulher.
Sérgio
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